sexta-feira, 23 de julho de 2010

A lei

"A lei é uma regra de comportamento, geral, permanente e obrigatória, emanada do poder competente do Estado, imposta coativamente à observância dos cidadãos por ser provida de sanção".
                                                                                                                                           Direito romano

A lei é uma regra, uma norma, um preceito, uma prescrição; visa a orientar o comportamento humano, levando o homem a agir na sociedade segundo os preceitos legais. A lei é, pois um preceito criador de direitos e obrigações para o cidadão; introduz algo de novo na sociedade, inova no direito.                                                                                                                                        
Representa uma ordem, retratando o poder de comando do Estado, por isso, ela é obrigatória e não facultativa. Não se impõe à compreensão dos cidadãos, mas à vontade deles; não exorta, mas ordena (jubeat non suadeat); se quiser um tipo de comportamento dos cidadãos, ordena; se não quiser, proíbe. Esse é o poder imperativo do Estado.
Como a lei se impõe à observância dos cidadãos depende principalmente da sanção de que é dotada. A sanção é o meio coercitivo de que a lei se serve para torna-Ia obrigatória e fazer-se obedecer. É a conseqüência do cumprimento da lei. Não é um castigo mas um efeito, uma vez que a sanção representa também uma vantagem que a lei confere a quem a obedece. Lei sem sanção seria uma faca sem gume, urna água sem oxigênio. Um dos efeitos da sanção é o de colocar a lei na teoria das nulidades. Assim fez o direito romano, considerando três tipos de lei:


I - leges perfectae (leis perfeitas) - fulminam com a nulidade os atos praticados sem a observância de suas disposições. Por exemplo, um casamento realizado apesar dos impedimentos previstos pela lei, corno ser um dos cônjuges já casado.

2 -leges minus quam perfectae (leis menos que perfeitas) - estabelecem uma punição a quem pratique um ato ilegal, mas não declaram a nulidade dele.

3 - leges imperfectae (leis imperfeitas) - são as que não cominam punição alguma, nem a nulidade do ato viciado. Entretanto, há sanções indiretas contra o ato praticado em desacordo com elas. No direito romano surgiam depois efeitos desfavoráveis ao infrator: num conflito judicial, o réu podia alegar em sua defesa a irregularidade do ato e o juiz (pretor) podia indeferir um pedido fulcrado em ato irregular.

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
CDC - art. 186

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