quarta-feira, 9 de março de 2011

A INFLUÊNCIA DA MÚSICA NO COMPORTAMENTO HUMANO

A música é a primeira manifestação de arte, que se origina pela necessidade da comunicação através da fala tendo como percussor os Australopithecus o primeiro da escala evolutiva do que chamamos hoje de homem moderno.


Temos a certeza que os sons ritmados afetam diretamente o comportamento dos seres humanos. Bebês recém nascidos já apresentam alterações comportamentais quando expostos ao som de músicas, haitianos entram em transe ao som de ritmos africanos e militares parecem assumir postura mais agressiva em marcha ao som de cânticos de vitória.

Schullian e Schoen explicam que a música é capaz de nos afetar, mesmo sem que a letra seja sequer percebida: "Música, que não depende das funções superiores do cérebro para franquear entrada ao organismo, ainda pode excitar por meio do tálamo – o posto de intercomunicação de todas as emoções, sensações e sentimentos. Uma vez que um estímulo foi capaz de alcançar o tálamo, o cérebro superior é automaticamente invadido, e, se o estímulo é mantido por algum tempo, um contato íntimo entre o cérebro superior e o mundo da realidade pode ser desta forma estabelecida."

No Ocidente a música vem exercendo funções específicas em diversas atividades humanas como ninar crianças, fazer dançar, contar histórias, comemorar eventos especiais, aumentar a venda de produtos, entreter, curar e rezar, anunciar eventos, aumentar a coragem para uma guerra, e até para aumentar a produtividade em linhas de produção industriais.

Segundo Kjell Bekkelund (pianista Norueguês) declarou certa vez que: “O objetivo da indústria pop, parece ser a criação de indivíduos que ‘não precisem pensar’”. Certamente o pianista, por sua atividade, tinha clara noção dos efeitos que a música tem sobre o cérebro humano, cada ritmo, cada compasso, cada som têm uma influência diferente no ser humano, e um influencia potencializada nos grupos que assistem a concertos e shows, sejam eles de rock, de funk, pagode baiano ou de musica gospel.

Embora sejam completamente diferentes, a atração e a música têm algo em comum: ambas estão ligadas à indução e/ou surgimento de sentimentos. A conexão entre atração e afeto é bastante óbvia, porque quando se diz que alguém tem atração, geralmente isso quer dizer que há sentimentos específicos por alguém ou algo (Myers, 1993). Já a conexão música-afeto não é tão evidente, o que tem motivado diversas investigações (Juslin & Sloboda, 2001; Krumhansl, 1997; Sloboda, 1991). No entanto, há certo consenso de que os sentimentos induzidos pela música têm implicações significativas para o comportamento social (Crozier, 1997), em parte porque gêneros musicais diferentes eliciam graus diferentes de excitação. North e Hargreaves (1997) especulam que são os objetivos de excitação contrastantes que possivelmente explicam a seleção de gêneros musicais diferentes, de acordo com os diversos contextos sociais. Enquanto uma peça de música rápida e em volume alto pode ser usada para elevar os níveis de excitação durante uma festa ou em uma casa noturna, uma canção de ninar calma e serena pode servir para diminuir o nível de excitação da criança cansada (Ilari, 2002; North & Hargreaves, 1997; Trehub & Schellenberg, 1995). Em outras palavras, as formas de utilização e apreciação da música variam de acordo com uma combinação de crenças pessoais e objetivos de excitação, entrelaçados àqueles do grupo social ao qual pertencemos. Além disso, o senso de música apropriada depende de fatores culturais e situacionais, uma vez que as respostas, as percepções e os usos da música são comportamentos aprendidos e previamente determinados por membros de um grupo social (Abeles, Hoffer & Klotman, 1995). Como ficou dito, o grupo social exerce um papel preponderante no desenvolvimento de nossas preferências e subseqüente gosto musical.

Destarte, se a música e a atração têm em comum o fato de ambas serem fortemente influenciadas pela cultura vigente e de eliciarem afeto, de que maneiras elas estão relacionadas? Qual papel a música exerce na atração interpessoal? Apenas recentemente é que a psicologia da música focou estas questões. Zillman e Bhatia (1989) investigaram os efeitos de associar a atração heterossexual aos estilos musicais, e concluíram que o gosto musical influencia a atração interpessoal, bem como a percepção e a avaliação da personalidade alheia. Alguns estereótipos associados a certos gêneros musicais foram encontrados, o que levou os autores a concluir que o gostar e a atração interpessoal estão relacionados às respostas individuais aos estereótipos. Segundo os autores, os estereótipos associados à música, que nada mais são do que esquemas cognitivos que passam pelo viés de categorias impostas social e culturalmente, aparentam ser determinantes nas atitudes interpessoais. A mera exposição ao símbolo ou ícone que representa uma destas categorias ou alguns aspectos do estereótipo de um determinado grupo pode ser suficiente para dar origem a associações estereotípicas, muitas vezes, de forma inconsciente (Johnson, Trawalter & Dovidio, 2000). Não surpreendentemente, estes estereótipos influenciam a percepção e, conseqüentemente, a atração interpessoal.

A música ajuda a criar certa atmosfera que influencia o humor e os sentimentos, então se crê que não é ignorado o poder da música sobre o comportamento, embora poucas pessoas reflitam acerca disso. O que desejamos destacar, é que a música, que na maioria das vezes é tida simplesmente como diversão, passatempo ou algo inocente, é capaz de influenciar em decisões importantes. Grupos de pessoas ou mesmo grandes parcelas da humanidade têm sido afetados por técnicas de mudança de comportamento que tem a música como principal ferramenta. Seja pela letra seja pelos ritmos e instrumentos utilizados ou pelos dois combinados a música não é ignorada pelas grandes empresas de marketing.

Em uma pesquisa realizada nos Estados Unidos, com mais de 500 estudantes, verificou-se que os que ouviram algumas músicas de estilos como Heavy Metal e rap com letras que enfatizam a violência tenderam a interpretar palavras de uma lista previamente preparada no seu sentido mais violento. Por exemplo, a palavra animal, que é neutra, foi interpretada como algo pejorativo ou violento pelas pessoas que ouviram músicas de estilos como Rap e Heavy Metal. Pessoas que ouviram músicas com letras menos violentas tendiam a uma interpretação mais branda. Outras palavras, como rocha e vara, foram também interpretadas de forma agressiva.

A metodologia utilizada foi: Ao pedir que se completassem os campos de algumas palavras, nos grupos que ouviram letras associadas à violência se verificou que as palavras formadas eram, em sua maioria, relacionadas à violência. Por exemplo: ao completar os fragmentos H_T, eles preferiam termos como HIT (pancada) em vez de HAT (chapéu), ao contrário dos que não ouviram músicas com letras violentas, mesmo sendo do mesmo estilo musical.

"Os estudantes foram separados por grupos, sendo que grupos diferentes ouviram músicas do mesmo artista e com ritmos semelhantes, mas alguns contendo letras violentas e outros não. Isso foi feito para verificar se a influência no comportamento violento refere-se ao estilo musical, ao artista ou à letra, e constatou-se que a letra é um diferencial que influi no comportamento violento, já que os demais grupos não demonstraram a mesma tendência agressiva"

Com frequência, música e sexo são temáticas adjacentes. De fato, ambos lidam de alguma forma com o prazer e com o tempo (FRITH, 1998, p. 144), permitindo alusões relativamente diretas ao corpo, à dança e ao contato humano. A questão que se coloca, portanto, é investigar os mecanismos que tornam uma determinada experiência musical dotada de maior ou menor proximidade com o universo da sexualidade.

Em termos midiáticos, é possível destacar três elementos da estruturação mercantil da música que marcam a sinergia entre música e sexualidade. O primeiro é aquele relacionado ao som da música, com apelos mais ou menos incisivos à dança ou a outra forma de corporificação, muitas vezes sugerindo ou explicitamente referindo-se ao campo do erotismo e do sexo. Um segundo elemento desta associação diz respeito ao sentido propriamente linguístico da canção popular, cujo eixo principal de significação é a relação entre letra e melodia (TATIT, 1996).

Assim, o conteúdo semântico das letras das canções responde em grande medida por sua aproximação ou afastamento do universo da sexualidade. É claro que quando se fala em letra, há diretamente uma referência à voz (som), estabelecendo uma simbiose difícil de ser compartimentada. A voz que canta (melodia, timbre, estilo) registra sonoramente o discurso da voz que fala (sentido verbal) (idem), numa relação de complementaridade que quase sempre guarda um poderoso componente erótico. Por último, podemos destacar um elemento-chave da constituição mercadológica da música que é o seu caráter visual. O sentido da audição – invisível – é apresentado no mercado musical através da visualidade de artistas e instrumentos musicais, que compõem de forma significativa o ambiente comunicacional da música. Neste sentido, os artistas (e, principalmente, as artistas) são visualmente apresentados como objetos de desejo quase sempre erotizados, reforçando uma conexão estreita entre música, corpo e sexo.

Desde o início da década de 1980, a representante mais evidente desta aproximação é a superstar pop Madonna, que, manipulando em sua carreira uma imagem de objeto sexual, elabora e discute os códigos morais vigentes através de suas roupas e de sua performance midiática (KELLNER, 2001, p. 343). No entanto, devemos destacar que, mesmo no caso de Madonna, cuja atuação na indústria do entretenimento está fortemente baseada em sua visualidade, os três elementos – som, letra e visual – irão funcionar de modo complementar para estabelecer uma ambiência propriamente sexual. A associação de Madonna com a sexualidade é resultado de uma articulação entre suas roupas e atitudes provocantes (visual) com a ambiência sonora dançante da música pop, seu estilo de voz erotizado (som) e o conteúdo semântico de letras como Like a virgin ou Borderline (letras).

O que está sempre em jogo na abordagem da temática sexual é, a rigor, a negociação dessa “linha de fronteira”, o permitido e o ousado no campo da sexualidade. Nesse sentido, a música popular é um produto de entretenimento midiático que negocia e elabora os códigos morais relacionados à sexualidade, com toda sua polêmica. Casos como o da estigmatização midiática do funk carioca, que paradoxalmente colaborou para difusão do estilo de vida e da

produção cultural dos funkeiros (FREIRE FILHO e HERSCHMANN, 2006, p. 147), são exemplos da carga acusatória dirigida a práticas musicais que supostamente ultrapassam as fronteiras esperadas, sobretudo se protagonizadas por grupos de menor poder aquisitivo na hierarquia social. Processo semelhante é descrito pela musicóloga Jan Fairley sobre o regueton em Cuba, que chegou a ser “oficialmente proibido”, mas que permanece como um grande sucesso midiático e cultural (2006, p.475).

A tensão cultural gerada por essas músicas está relacionada ao fato de que a construção de um código moral não forma simplesmente um “conjunto prescritivo” de ações determinadas socialmente como certas e erradas. O que se entende por moral deve compreender também o comportamento real dos indivíduos em relação às regras e valores que lhe são propostos: designa-se, assim, a maneira pela qual eles se submetem mais ou menos completamente a um princípio de conduta; pela qual eles obedecem ou resistem a uma interdição ou a uma prescrição; pela qual eles respeitam ou negligenciam um conjunto de valores; o estudo desse aspecto da moral deve determinar de que maneira, e com que margens de variação ou de transgressão, os indivíduos ou os grupos se conduzem em referência a um sistema prescritivo que é explícita ou implicitamente dado em sua cultura e do qual eles têm consciência mais ou menos clara (FOUCAULT, 2001:26).



As ondas sonoras (vibrações) que chegam no tímpano são transformadas em impulsos químicos e nervosos, que registram em nossa mente as diferentes qualidades dos sons que estamos ouvindo. O que muitos não sabem é que “as raízes dos nervos auditivos – os nervos do ouvido – são distribuídos mais amplamente e tem conexões mais extensas do que os de qualquer outro nervo no corpo... Dificilmente existe uma função no corpo que possa não ser afetada pelas pulsações e combinações harmônicas de tons musicais”.



Pagode baiano

Do ponto de vista estrutural e da relação com o corpo na dança, essas letras podem ser agrupadas em dois tipos: as performativas, que são aquelas que requerem coreografias sincronizadas com as letras. Nesse grupo as letras orientam os movimentos corporais da dança, um exemplo para esse padrão é a letra de “Rala a theca no chão” do grupo Black style. No outro grupo encontram-se as letras com características mais descritivas e narrativas a exemplo da letra da música “vaza canhão” também do grupo Black Style. Essa classificação não segue um padrão rígido, as letras são estruturadas a partir desses dois tipos com predominância de um tipo sobre o outro em uma mesma letra.

Outro traço marcante nessas composições são os refrãos repetidos de forma exaustiva.

Uma das características do pagode baiano é exatamente o movimento, a coreografia e a performance do corpo atrelado às letras das músicas que jogam com estereótipos de gênero, imagens, atitudes e comportamentos reconhecíveis na e pela sociedade.

Nessa perspectiva, podemos pensar que o espetáculo do pagode baiano realiza uma “pedagogia cultural” através da linguagem. Essa “pedagogização” pela música decorre do seu caráter disciplinar, imperativo e mobilizador elaborado pelo corpo para dar sentido ao conteúdo narrado como acontece, por exemplo, na letra de “Cachorra/Ela é dog” do grupo pagod’art:



[...] a noite tá um clima de azaração/meu banquete tá pronto, ela é a

refeição/desejo no olhar, a deusa da sedução, chega, vem pra minha mesa/ela

empina, (empina na mesa) /ela quebra (quebra na mesa)/ela mexe (mexe na mesa)/ e ela fica de quatro na mesa/ela é dog/(dog, dog, dog)/she is dog/(dog, dog, dog)/ela é dog/(dog, dog, dog)/she is dog/(estilo cachorra)[...]”



Significativamente, as composições de pagode compreendem territórios de alusões ao corpo da mulher e constata-se, implicitamente, a violência simbólica à mulher. O corpo é um instrumento profícuo de comunicação, sua linguagem ratifica o corpo feminino como objeto de desejo masculino. O corpo representa um elemento em evidência tanto no plano verbal quanto no plano simbólico das imagens. De forma mais abrangente, o corpo pode ser compreendido também como seu entorno: as roupas, os acessórios, as imagens que dele se produz, os sentidos que nele se incorporam a educação de seus gestos e os demais significados sociais e culturais.

Nesse ponto, se essas performances da dança também possibilitam a desconstrução e a crítica a esses estereótipos de gênero, o sentido dessa desconstrução não é o mesmo para os homens e para as mulheres. Se os homens expõem sua virilidade realizando uma performance corporal com estereótipos femininos na dança, essa performance não tem força suficiente para desconstruir os sentidos das representações e dos estereótipos femininos veiculados nas letras, essa desconstrução será vista apenas como uma “performance” não modifica as mentalidades, o discurso, os seja, as relações de poder. Essa performance será portanto uma mera ilusão da dança . O que dizer então das mulheres que têm os seus corpos aprisionados nos discursos como coisa, produtos descartáveis prontos para a apropriação coletiva masculina? Será essa também uma simples performance, uma ilusão da dança?

Por último, o pagode baiano faz parte de um movimento cultural mais amplo cujo discurso perpassa não apenas esse gênero musical como também outros gêneros massivos, a exemplo do forró, do funk carioca que tem usado e abusado do corpo feminino como objeto de consumo, transformando as mulheres em frutas, algo consumível, comível e descartável. Com efeito, essas representações de gênero se estendem a outros espaços midiáticos a exemplo das propagandas, das telenovelas, das revistas femininas etc.

Necessário se faz, portanto, investir em um modelo de análise que desconstrua os mecanismos discursivos contemporâneos de objetificação do corpo da mulher como produto de consumo partindo da compreensão da linguagem como fator estruturante das marcas de gênero, marcas de poder nessas composições. Segundo Bordo (1997) quando propõe que será necessário um discurso que ao passo que insista na “necessidade de análise ‘objetiva’ das relações de poder, da hierarquização, do recuo político etc., permita confrontar os mecanismos pelos quais o sujeito se torna enredado, conivente com forças que sustentam sua própria opressão.” (p 21).

Cremos que o entendimento é o mesmo quando se trata de sexo de forma inconspícuo, quando na verdade ele é fonte vital da vida, principio da criação da humanidade, e a mulher que é tratada estereótipos e sem o devido respeito que foi adquirido à duras penas, do adultério e das drogas. As letras de música podem realmente fazer com que os indivíduos tendam a participar dessas praticas. Abaixo listamos uma modesta relação contendo alguns exemplos de letras de músicas atuais que com toda certeza farão você pensar sobre o assunto.



Chupeta

Psirico

Toma negona, toma chupeta

Toma negona, na boca e na buchecha

Gugu dada, gugu dada

Se voce pedir painho vai te dar

Toma negona, toma chupeta

Toma negona, na boca e na buchecha



Esse é o novo hit, a cara do meu verão

Todo mundo na muvuca vem curtir o swingão

O bebê aporrinhado

A mamãe tá danada

Já ninou essa criança

Agora só quer chorar

E a morena e a lorinha e a gostosa,todas elas vao chupar



(REFRÂO)

Toma negona,toma chupeta

Toma negona,na boca e na buchecha

Gugu dada, gugu dada

Se você pedir painho vai te dar.





Me da a Patinha



Black Style



O João

Já pegou

Manoel,pegou também

O Mateus engravidou,

tá esperando o seu nenem



Carlinhos,pegou de quatro

Marcinhos fez frango assado

José sem camisinha

Pego uma coceirinha



O nome del'é Marcela

Eu vou te dizer quem é ela(2x)

Eu disse

Ela,ela ela é uma cadela

Ela,ela mais ela é prima de Isabela(4x)



Joga a patinha pra cima

One,Two,Three



Me dá,me dá patinha

Me dá,me dá patinha

Me dá, me da patinha

Me dá sua cahorrinha(3x)



Eu disse ela, ela, ela e uma cadela...

Me dá sua cahorrinha.





Música - Menina te amo tanto - Mc Fox



Menina te amo tanto amo você

daria tudo, daria o mundo só por você

agora sai do meu pé vai te fuder

te amo o caralho só queria te comer

agora sai do meu pé vai te fuder

te amo o caralho só queria te comer.



Música - Deixa a Cachorra Passar- Bonde do Tigrão



Olha a cachorra!!



Deixa a cachorra passar (Ela quer rebolar!)

Deixa a cachorra passar (Chama ela pra cá!)

Deixa a cachorra passar (Ela quer provocar!)

Mexe o bumbum, mexe o bumbum mexe

Bumbum e vem pra cá / Ela anda rebolando



Cidinho e Doca: “Rap das armas”



Cidade de Deus é ruim de invadir/ Nós com os alemão vamos se divertir

Porque na de Deus, vô te dizer como é que é/ Lá não tem mole nem pra DRE

Pra entrar lá na de Deus até a BOPE treme/ Não tem mole pro exército, civil nem pra PM

Eu dou o maior conceito para os amigos meus/ Agora vou mostrar como é Cidade de Deus/

Tem um de AR-15, outro de 12 na mão

Tem mais um de pistola e outro com dois oitão





Um Tapinha Não Doi Furacão 2000

Vai Glamurosa

Cruze os braços no ombrinho

Lança ele prá frente

E desce bem devagarinho...



Dá uma quebradinha

E sobe devagar

Se te bota maluquinha

Um tapinha eu vou te dar

Porque:



Dói, um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Só um tapinha...(2x)



Vai Glamurosa

Cruze os braços no ombrinho

Lança ele prá frente

E desce bem devagarinho...



Dá uma quebradinha

E sobe devagar

Se te bota maluquinha

Um tapinha eu vou te dar

Porque:



Dói, um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Só um tapinha

Dói, um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Um tapinha não dói...



Em seu cabelo vou tocar

Sua bôca vou beijar

Tô visando tua bundinha

Maluquinho prá apertar...(2x)



Vai Glamurosa

Cruze os braços no ombrinho

Lança ele prá frente

E desce bem devagarinho...



Dá uma quebradinha

E sobe devagar

Se te bota maluquinha

Um tapinha eu vou te dar

Porque:



Dói, um tapinha

Dói, Dói, Dói, Dói

Dói, um tapinha

Dói, Dói, Dói, Dói

Dói, Dói, Dói, Dói

Dói, Dói, Dói, Dói...



Dói, um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Só um tapinha

Dói, um tapinha não dói

Um tapinha não dói

Um tapinha não dói...



Vai Glamurosa

Cruze os braços no ombrinho...(3x)



Lança ele prá frente

E desce bem devagarinho...



Dá uma quebradinha

Dá uma quebradinha

Dá uma quebradinha

E sobe devagar

Se te bota maluquinha

Um tapinha eu vou te dar

Porque: Só um tapinha!...











quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Como se fazer justiça?

Toda a lei se baseia no principio de se fazer justiça, mas infelizmente isso não acontece, podemos nos basear por essa votação que está empatada no STF sobre Lei Ficha Limpa onde existem dois pesos e duas medidas; de um lado o texto constitucional que é brando e impede que a justiça seja feita de maneira igualitária, isso acontece porque aqueles que possuem bons advogados conseguem se livrar da força da Lei e aqueles que são desprovidos de recursos certamente devem está cumprindo pena apesar do seu crime ser o mesmo cometido por aqueles que são providos de fartos recursos financeiro ou de poder. E do outro lado o anseio popular que clama por justiça e uma segurança pública eficiente. A população se mobiliza para banir da vida pública essas pessoas que vem cometendo crimes impunemente e que ao longo dos anos cometem vários delitos sem que o braço da lei os atinja. A Estatua que representa a justiça é vendada não porque a justiça é “cega”, e sim para que a justiça seja feita de maneira igualitária se “olhar” a quem independentemente do lugar que ocupa na sociedade, seja ele financeiro e de autoridade constituída. O povo brasileiro prima pela lei e pela ordem constitucional em vez da desobediência civil e do ódio, quer que a justiça seja feita pela ordem constitucional e por quem cabe a execução da lei, não podem ficar surdos aos anseios da sociedade, é preciso fazer justiça. Como dizia O Sr. Ministro da Defesa Nelson Jobim que foi um dos relatores da nossa Constituição – Muitos princípios da Constituição foi pelo “síndrome do preso político,” foram revisto garantias para criminosos como se fosse proteger perseguidos políticos esse é o paradoxo da Constituição democrática e assim ela hoje estimula os criminosos a cometerem mais crimes e esclarecendo colocaram isso na Constituição como “Cláusula Pétrea, ou seja não pode ser mudada através de “emenda constitucional” e sim por convocação de uma “Assembléia Constituinte” é por esse motivo que os nosso corruptores e corruptos estão sempre impunes e que possuírem alto poder aquisitivo, e por pagarem bons advogados, ficam sempre em liberdade, com podemos ver todos os dias pelos meios de comunicação. Se reformar a Constituição onde se fizer necessário, que se faça desde que seja para consertar os erros que foram cometidos e não para transformar-la em um colha de retalho mal acabada e ineficiente.



TEXTO CONSTITUCIONAL

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais



Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

PS. Se abaixo um vídeo com as considerações de Alexandre Garcia a respeito desse assunto, e em virtude disso dizem que foi demitido da rede Globo. Veja e tire suas conclusões

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Qual a sua opinião reflexiva sobre os seguites temas?

1 - Você já se sentiu prejudicado por greve de trabalhadores?
2 - Se você já se sentiu prejudicado. Você acha que eles devem receber pelos dias parados? Isso não é um premio ao ocio?
3 - Você já fez uma compra ou solicitou um serviço que por ventura apresentou um problema (defeito) e foi prontamente atendido na solução do mesmo?
4 - Você acha correto fazer uma compra ou solicitar um serviço que venha apresentar um problema e ninguem solucionar até você preocurar a justiça perdendo tempo e dinheiro?
5 - Codigo de defesa do consumidor deve ser revisto para ser mais eficaz na solução dos problemas?

Mande sua opinião...

sexta-feira, 23 de julho de 2010

A lei

"A lei é uma regra de comportamento, geral, permanente e obrigatória, emanada do poder competente do Estado, imposta coativamente à observância dos cidadãos por ser provida de sanção".
                                                                                                                                           Direito romano

A lei é uma regra, uma norma, um preceito, uma prescrição; visa a orientar o comportamento humano, levando o homem a agir na sociedade segundo os preceitos legais. A lei é, pois um preceito criador de direitos e obrigações para o cidadão; introduz algo de novo na sociedade, inova no direito.                                                                                                                                        
Representa uma ordem, retratando o poder de comando do Estado, por isso, ela é obrigatória e não facultativa. Não se impõe à compreensão dos cidadãos, mas à vontade deles; não exorta, mas ordena (jubeat non suadeat); se quiser um tipo de comportamento dos cidadãos, ordena; se não quiser, proíbe. Esse é o poder imperativo do Estado.
Como a lei se impõe à observância dos cidadãos depende principalmente da sanção de que é dotada. A sanção é o meio coercitivo de que a lei se serve para torna-Ia obrigatória e fazer-se obedecer. É a conseqüência do cumprimento da lei. Não é um castigo mas um efeito, uma vez que a sanção representa também uma vantagem que a lei confere a quem a obedece. Lei sem sanção seria uma faca sem gume, urna água sem oxigênio. Um dos efeitos da sanção é o de colocar a lei na teoria das nulidades. Assim fez o direito romano, considerando três tipos de lei:


I - leges perfectae (leis perfeitas) - fulminam com a nulidade os atos praticados sem a observância de suas disposições. Por exemplo, um casamento realizado apesar dos impedimentos previstos pela lei, corno ser um dos cônjuges já casado.

2 -leges minus quam perfectae (leis menos que perfeitas) - estabelecem uma punição a quem pratique um ato ilegal, mas não declaram a nulidade dele.

3 - leges imperfectae (leis imperfeitas) - são as que não cominam punição alguma, nem a nulidade do ato viciado. Entretanto, há sanções indiretas contra o ato praticado em desacordo com elas. No direito romano surgiam depois efeitos desfavoráveis ao infrator: num conflito judicial, o réu podia alegar em sua defesa a irregularidade do ato e o juiz (pretor) podia indeferir um pedido fulcrado em ato irregular.

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
CDC - art. 186

Princípio da Justiça

Justiça e Direito




Prof. José Roberto Goldim



Alguns autores consideram a Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social. Segundo Hartmann, que em 1949, propôs que a justiça moral é individual e a justiça jurídica é social.
"Quais são os critérios ou princípios de justiça? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal. (...) A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro. (...) O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como:
A justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos;
A justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;
Trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras.
Frankena WK. Ética.Rio de Janeiro: Zahar, 1981:61-2.

O Relatório Belmont colocava a seguintes ponderações a respeito do princípio da justiça:
"Quem deve receber os benefícios da pesquisa e os riscos que ela acarreta? Esta é uma questão de justiça, no sentido de 'distribuição justa' ou 'o que é merecido'. Uma injustiça ocorre quando um benefício que uma pessoa merece é negado sem uma boa razão, ou quando algum encargo lhe é imposto indevidamente. Outra maneira de conceber o Princípio da Justiça é que os iguais devem ser tratados igualmente. Entretanto esta proposição necessita uma explicação. Quem é igual e quem é não-igual? Quais considerações justificam afastar-se da distribuição igual? (...) Existem muitas formulações amplamente aceitas de como distribuir os benefícios e os encargos. Cada uma delas faz alusão a algumas propriedades relevantes sobre as quais os benefícios e encargos devam ser distribuídos.

Tais como as propostas de que:

A cada pessoa uma parte igual;

A cada pessoa de acordo com a sua necessidade;

A cada pessoa de acordo com o seu esforço individual;

A cada pessoa de acordo com a sua contribuição à sociedade;

A cada pessoa de acordo com o seu mérito.

The Belmont Report: Ethical Guidelines for the Protection of Human Subjects. Washington: DHEW Publications (OS) 78-0012, 1978